O juiz Pedro Cordeiro
Júnior, titular da 34ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a representação
formulada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a prefeita Cláudia
Regina (DEM) e o vice-prefeito Wellington Filho (PMDB). O caso se refere a
nomeação da advogada Rafaela Rocha, filha do ex-vereador Chico da Prefeitura
(DEM), visto pelo Ministério Público como instrumento em benefício das
candidaturas dos desmandados.
Na decisão, o juiz esreveu não haver
irregularidade em tal nomeação em relação à legislação eleitoral, apta a
demandar a condenação dos Representados pela prática de conduta vedada
constante do art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral. E apresentou dois aspectos
para justificar a decisão:
1 – A legislação eleitoral veda a nomeação na
circunscrição do pleito, no caso Mossoró. Rafaela Costa foi nomeada para cargo
no âmbito do Governo do Estado.
2 -A vedação não existe quanto à nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação de funções de confiança.
“Como se vê da Portaria constante dos autos
às fls. 15 e fls. 22, trazida mesmo pelo Ministério Público Eleitoral junto com
a peça inaugural, a nomeação de Rafaela Nogueira da Rocha se deu para exercer o
cargo de provimento em comissão de Coordenador Financeiro do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN” , estando, pois, abrangida pela ressalva
constante da alínea “a” , inciso IV, art. 73, da Lei Eleitoral, o que também
enseja a descaracterização do fato para fins de incidência da vedação legal.”,
escreveu Pedro Cordeiro.
E seguiu: “De modo que, pelos motivos e
fundamentos apontados, constato que o fato objeto da presente demanda,
evidentemente, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da
Lei Eleitoral. Considero, dessa forma, não haver necessidade de alargamento da
instrução processual para a realização de diligências – leia-se audiência para
oitiva de testemunhas – quando o fato em si não configura ilícito passível de
apuração em sede de representação eleitoral.”
Por fim, ressaltou a sentença, “em relação à
possibilidade de existência de abuso de poder político, compreendo não ser a
representação o meio processual adequado para sua apreciação, existindo outros
instrumentos previstos na legislação processual eleitoral aptos à sua apuração
como tal, tais como a AIJE, o RCED e a AIME.”
Fonte: Blog do César Santos (www.defato.com)
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